Processo 0813061-54.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813061-54.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES PORTO AGRAVADO: RENZO BASTIANI, TEAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, ROLANDO BASTIANI RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e apreensão de passaportes dos executados, sob o fundamento de ausência de utilidade concreta e desproporcionalidade das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa fática no acórdão ao reconhecer a desproporcionalidade das medidas executivas atípicas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado esgotamento das medidas executivas típicas; e (iii) determinar se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado realiza juízo jurídico sobre a proporcionalidade e utilidade das medidas executivas atípicas, não havendo erro de premissa fática, mas mera valoração jurídica dos fatos. 4. A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração de utilidade concreta e nexo de causalidade com a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso. 5. A imposição de restrições como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, sem demonstração de eficácia, configura medida coercitiva desproporcional, em afronta aos direitos fundamentais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia ao afastar a viabilidade das medidas atípicas, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal. 8. O precedente do STF (ADI 5.941) condiciona a adoção de medidas atípicas ao atendimento de requisitos como proporcionalidade e utilidade, ausentes no caso concreto. 9. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de utilidade concreta e nexo de causalidade impede a adoção de medidas executivas atípicas restritivas de direitos fundamentais. 2. Não configura erro de premissa fática a discordância quanto à valoração jurídica realizada pelo julgador. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 5. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC, arts. 139, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), 6ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STF, ADI 5.941; TJ-PA, AC 00345882120088140301, Rel. Desa. Maria de Nazaré…
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