Processo 0813062-94.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813062-94.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813062-94.2025.8.20.5004 Polo ativo MIKELE DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): SARA ELEN NEVES VEIGA, ERIKA RISSO PIRES Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): ELOI CONTINI, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA RECURSO CÍVEL N.º 0813062-94.2025.8.20.5004 RECORRENTE/RECORRIDA: MIKELE DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DETERMINOU A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, AFASTANDO, CONTUDO, A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO, EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGISTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI CARÁTER PÚBLICO NEM DEMONSTRA EFETIVA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, INAPTA A CONFIGURAR LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a imputação de dívida não contraída e pleiteou a exclusão da anotação e a reparação extrapatrimonial. 2. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da anotação na plataforma digital correspondente, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir se: (i) o recurso da parte ré deve ser conhecido, diante do recolhimento insuficiente do preparo; (ii) a cobrança de débito inexistente, sem comprovação de negativação em cadastro restritivo, é apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) se restam devidamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte autora para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso da parte ré não comporta conhecimento, ante a deserção, em razão do preparo insuficiente, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 80 do FONAJE. 5. No tocante ao recurso da parte autora, embora tenha sido reconhecida a inexistência da relação jurídica e determinada a exclusão da anotação vinculada ao débito impugnado, os elementos constantes dos autos não evidenciam a efetiva inscrição do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, mas tão somente o registro da dívida em plataforma digital de negociação, sem demonstração de publicidade ou de concreta limitação ao acesso ao crédito. 6. A mera cobrança de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, desacompanhada de comprovação de…

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