Processo 0813063-72.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastas as preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré Previsul - Companhia de Seguros Previdência do Sul. Como corolário natural, determino às requeridas que promovam a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, de forma simples, corrigida pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno ainda as requeridas, solidariamente, ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data, e juros da mora no percentual de 1% a.m. com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em sua conta bancária. Como corolário natural da sucumbência praticamente integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), terça-feira, 28 de abril de 2026.
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