Processo 0813064-78.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813064-78.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813064-78.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO PEREIRA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Cuida-se deação proposta porLAZARO PEREIRA COSTAemface deBANCO BRADESCO S/AePKL ONE PARTICIPACOES S.A.,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que sejadeterminada a suspensãodo desconto. Ao final requer, além da confirmação do pleito antecipado, que sejahomologado um plano de pagamento para a quitação de seus débitos em até cinco anos. O autor, qualificado como policial militar, ajuizou a presente demanda visando à revisão e repactuação de seus débitos, alegando encontrar-se em situação de superendividamento. Narra que percebe remuneração bruta mensal de R$ 15.514,48, a qual, após as deduções obrigatórias, resulta em renda líquida de R$ 8.865,38. Sustenta que, em razão da contratação de diversos empréstimos e outras operações de crédito junto às instituições financeiras rés, os descontos compulsórios incidentes em sua folha de pagamento alcançam o valor de R$ 3.624,15, comprometendo aproximadamente 40,88% de sua renda líquida mensal. Aduz, ainda, possuir outras dívidas bancárias no montante de R$ 5.381,66, as quais afirma não conseguir mais honrar, circunstância que comprometeria seu mínimo existencial e o de sua família. Afirma, por fim, que as dívidas foram contraídas de boa-fé. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 123813511). O réu BRADESCO apresentou contestação (ID 128602924). Em sede preliminar, arguiu a ausência das condições da ação, a falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, a inadequação do valor da causa e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e dos descontos realizados, com fundamento no princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), sustentando, ainda, a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, os réus PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S.A. apresentaram contestação conjunta (ID 149018310). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., ao argumento de que seria mera administradora da marca "CRESCESTA", sendo o Banco Master S.A. o efetivo credor da operação. Alegaram, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos previstos na Lei do Superendividamento. No mérito, sustentaram que o produto contratado pelo autor consistiria em "cartão de benefícios consignado", modalidade sujeita à margem consignável própria e exclusiva de 20%, conforme previsão do Decreto Estadual nº 47.625/2021, a qual teria sido observada. Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 149743932). O autor apresentou réplica (ID 178969496). Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e documental (ID 238475651), ao passo que o réu BRADESCO informou não possuir outras provas a produzir (ID 236157789). O autor apresentou plano de pagamento para repactuação das dívidas (ID 240509250), tendo o réu BRADESCO se manifestado acerca da proposta apresentada (ID…

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