Processo 0813068-32.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0813068-32.2025.8.20.5124 AUTOR: ANIZIO VITOR DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Entretanto, embora a demanda verse sobre relação de consumo, o emprego do instituto da inversão do ônus da prova fica a critério do julgador, quando este entender que a alegação da parte autora é verossímil ou que o consumidor é hipossuficiente, de acordo com o que prevê o art. 6º, inc. VIII do CDC e, no caso em tela, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora. Desse modo, a questão controvertida deve ser resolvida sob o prisma do art. 373 do CPC, devendo cada parte comprovar o que alegou, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos descritos na exordial, e ao réu, o ônus da prova desconstitutiva dos fatos alegados pelo requerente. Pois bem. A parte autora afirma que foi incluído um desconto em seu benefício previdenciário sem sua anuência, alegando que não contratou o empréstimo objeto dos autos. Em atenção à documentação juntada aliada ao depoimento pessoal do autor colhido em audiência, entendo que não assiste razão ao demandante. Explico. A instituição financeira juntou o contrato eletrônico firmado com o autor em id. 161186915. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa nº 138 de 10/11/2022 – INSS, é plenamente válida, desde que seja possível conferir a autenticidade do pacto firmado. Analisando o contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX firmado entre as partes, verifica-se que há a comprovação de que a adesão se deu por meio de biometria facial (selfie enviada pelo consumidor-autor no ato da contratação), com envio do documento de identificação, bem como, constam os dados do dispositivo utilizado, a data e hora da contratação, a geolocalização e o IP utilizado pelo consumidor. Conforme se extrai dos autos, não há indícios de que a contratação tenha sido feita de forma irregular. Ao contrário! As provas juntadas indicam que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação. Importa mencionar que, em audiência, restou devidamente comprovado que a geolocalização constante no contrato de id. 161186915 pertence a um estabelecimento que realiza empréstimos e que o autor afirmou frequentar e ter realizado outros empréstimos, embora em instituições financeiras diferentes. De igual modo, o banco réu logrou êxito em comprovar que o valor contratado foi creditado em conta pertencente ao autor (id. 161186914), tendo o requerente juntado os extratos da conta de sua titularidade demonstrando que houve o efetivo recebimento do valor creditado pelo réu (id. 180388883). Logo, embora o autor afirme que não…
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