Processo 0813070-46.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813070-46.2026.8.20.5001 AUTOR: C. A. M. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por C. A. M. D. S., menor impúbere representado por sua genitora LOURENA CARLA DE ARAÚJO MENEZES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual objetiva o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, com equipe multidisciplinar, enfermagem 24h, fornecimento de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos, em razão do grave quadro clínico apresentado. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida; ii) é portadora de Transtorno do Espectro Autista com ausência de linguagem funcional, Paralisia Cerebral Espástica, Deficiência Intelectual Profunda e Síndrome do X Frágil; iii) apresenta incapacidade funcional total, dependência integral de terceiros e uso exclusivo de sonda nasoenteral; iv) recebeu prescrição médica para internação domiciliar em regime de home care, com suporte multiprofissional e assistência contínua; v) houve negativa da operadora de saúde quanto ao fornecimento do tratamento prescrito. Argumenta a parte autora que a negativa é abusiva, viola o direito fundamental à saúde e afronta o Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o tratamento home care constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo obrigatória sua cobertura pelas operadoras de planos de saúde. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, o novo Código de Processo Civil exigiu a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do NCPC. No tocante às relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal então vigente. O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor quando, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência. Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care. Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico. Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar. Observem-se…
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