Processo 0813070-90.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813070-90.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0813070-90.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0804685-57.2018.8.10.0058 - 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) E ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO (OAB/MA 19.937) AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ 2ª ETAPA ADVOGADA: NAIR RIBEIRO BRITO (OAB/MA 17.176) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos do cumprimento de sentença de ID 175856360 em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ 2ª ETAPA, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 170920087 no montante atualizado de R$ 683.815,28 e determinou o acionamento de FATOR SEGURADORA S/A para fins de depósito da indenização securitária, referente ao seguro-garantia judicial de apólice nº 1007500057597. Iniciado o cumprimento de sentença pelo condomínio exequente no valor indicado de R$ 1.021.436,14, a empresa executada apresentou apólice de seguro-garantia judicial de ID 162223954 e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de inexequibilidade do título por ausência de prévia liquidação, ilegitimidade ativa do condomínio, nulidade por cálculos genéricos, impossibilidade de repetição em dobro sem prova do desembolso, excesso de execução relativo aos honorários e incidência da Taxa SELIC como índice legal unificado. Em decisão interlocutória de ID 166132811, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente dos honorários advocatícios, os quais deveriam observar o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça, rejeitando os demais argumentos da executada. Diante disso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de ID 170920087 em conformidade com as diretrizes daquela decisão de impugnação. Na decisão agravada, o juiz de origem acolheu e homologou a conta atualizada da Contadoria Judicial no patamar de R$ 683.815,28, englobando R$ 371.766,42 correspondentes ao principal corrigido, R$ 247.962,92 relativos aos juros de mora e R$ 64.085,93 correspondentes aos honorários de sucumbência devidos ao patrono da exequente. Diante do não pagamento espontâneo da dívida principal e da constatação de que a impugnação ao cumprimento de sentença fora resolvida, o juiz entendeu configurado o sinistro da apólice contratada e determinou a expedição de ofício à seguradora garante para efetuar o depósito judicial da indenização, fixando o prazo máximo de 30 dias. Inconformada, a empresa recorrente interpôs o recurso de ID 55130355, defendendo a reforma da decisão interlocutória sob os seguintes argumentos: (i) ocorrência de nulidade absoluta por ofensa ao contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, haja vista que os cálculos da contadoria foram homologados sem que fosse facultada manifestação prévia às partes; (ii) violação ao devido processo legal decorrente do imediato acionamento da apólice securitária, alegando que não houve oportunidade para adimplemento voluntário após a fixação do valor definitivo; e, subsidiariamente, (iii) cabimento de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20%…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados