Processo 0813073-11.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813073-11.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813073-11.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO CARLOS DE MELO SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA SUSCITADAS PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE FORMAÇÃO E ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. LEI MUNICIPAL 70/2012. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação de gratuidade de justiça e transferir para o mérito a preliminar de julgamento ultra petita, suscitadas pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0813073-11.2025.8.20.5106, ajuizada contra si por FRANCISCO CARLOS DE MELO SILVA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, via de consequência, determino ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ que promova o enquadramento funcional do servidor FRANCISCO CARLOS DE MELO SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo providenciar a implantação dos vencimentos equivalentes ao cargo de Professor, Nível PN-IV, Classe 3. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, observando-se a prescrição quinquenal anterior à data do requerimento administrativo (16/05/2022), até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada na sentença. Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09, sem prejuízo da devolução dos valores adiantados pela parte autora. Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da fundamentação.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 36408558), arguiu as preliminares de nulidade de sentença, ultra petita, uma vez que condenou o recorrente a pagar objeto diverso do que foi pedido na exordial, e impugnação de gratuidade de justiça concedida ao autor. Salientou que o autor…

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