Processo 0813076-07.2026.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813076-07.2026.8.23.0010 Exequente(s) ROCHA E HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s) RILDO FERNANDO FREIRE BRASIL FILHO DESPACHO 1. Acolho a justificativa apresentada, reconhecendo a legitimidade ativa da Sociedade Unipessoal de Advocacia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por equiparação jurisprudencial. 2. Todavia, da análise detida da exordial e dos documentos que a instruem, constata-se a ausência de requisito essencial e a presença de irregularidade nos pedidos formulados, a saber: A parte exequente não colacionou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, documento indispensável à propositura da demanda executiva, descumprindo o disposto no art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A exequente requer expressamente a fixação de honorários advocatícios no importe de 10%, com base no art. 827 do CPC. Tal cobrança carece de amparo legal neste rito, uma vez que o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. 3. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a devida emenda à petição inicial, a fim de: Apresentar a planilha de cálculos discriminada e atualizada do débito. Excluir do rol de pedidos a condenação em honorários advocatícios de 10%, adequando a peça aos ditames da Lei dos Juizados Especiais. 4. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento das determinações supra no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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