Processo 0813077-41.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813077-41.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

FundefRéu

Última movimentação

DESPACHO Nº 0813077-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliza Alves do Nascimento Neta - Agravado: FUNDEF - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliza Alves do Nascimento Neta, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões, nos autos do Alvará Judicial n° 0717714-24.2025.8.02.0001, requerido em face do FUNDEF. O juízo a quo, em decisão anterior (pág. 40 - autos de origem), determinou que a agravante esclarecesse a aparente contradição entre a declaração de que o falecido não havia deixado outros bens (feita na ação de Alvará) e o documento de pág. 39 (Cessão de Direitos Hereditários), que indicava a existência de outros ativos, alertando para a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. A agravante, em resposta (págs. 43/44 - autos de origem), ratificou o pedido por não existir nenhuma omissão referente aos bens patrimoniais, esclarecendo que (a) somente tomou conhecimento do suposto valor junto ao FUNDEF após o ajuizamento da ação de Inventário (Processo nº 0702889-12.2024.8.02.0001); (b) que os herdeiros Bruno Juliano Gomes Costa, Deivys Gomes Costa, Elvys Gomes Costa, Evelyn Gomes Costa, Everton Gomes Costa, José Júlio Costa Neto renunciaram os seus direitos hereditários em seu favor, conforme Termo de Cessão Gratuita de Direitos Hereditários nos autos do Inventário (21ª Vara de Sucessões); e (c). Na decisão recorrida (pág. 50 - autos de origem), o juízo de primeiro grau considerou que a agravante firmou declaração com informações falsas, pois sabia da existência de outros bens (objeto de partilha no Inventário), fundamentos pelos quais, nos termos do art. 81 do CPC, condenou a autora por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa e determinou a expedição de ofício à promotoria criminal para apuração de suposto crime de falsidade, bem como a expedição de ofício à SEDUC para informar sobre valores disponíveis em nome do falecido. Em suas razões (págs. 1-5), a agravante alegou que: a) a decisão é nula por violação ao contraditório, tendo sido condenada por má-fé e determinado o ofício criminal inaudita altera pars; b) a má-fé não restou comprovada, pois os valores pleiteados a título de FUNDEF possuem natureza personalíssima e a ação de alvará é o meio processual adequado; c) a renúncia de direitos hereditários por parte dos demais herdeiros em seu favor demonstra a regularização dos bens e sua legitimidade; d) a conduta do juízo a quo de determinar ofício à Promotoria Criminal é abusiva, causando dano irreparável à sua honra e imagem. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar a expedição do alvará judicial competente para levantamento do suposto saldo existente em nome do falecido. Em decisão proferida às págs. 24/27, esta Relatoria deferiu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender as penalidades por má-fé e a expedição de ofício criminal, mantendo o trâmite regular quanto à apuração de valores junto à SEDUC. O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (págs. 35/38), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a verba do FUNDEF integra o monte partilhável e que a decisão agravada limitou-se a determinar diligências necessárias. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla…

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