Processo 0813081-28.2021.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0813081-28.2021.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM/ PA APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A APELADO: JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA - OAB PA15735-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. ENDOSSO-MANDATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS PROTESTOS APÓS CIÊNCIA DA FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS. CULPA PRÓPRIA. SÚMULA 476/STJ. TEMA 464/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO CAMBIAL. ART. 15, II, “B”, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA E À CREDIBILIDADE COMERCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência dos débitos representados por duplicatas mercantis, determinou o cancelamento dos respectivos protestos e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Questões discutidas: (i) legitimidade passiva da instituição financeira que recebeu os títulos por endosso-mandato; (ii) responsabilidade pelo prosseguimento dos protestos após ciência da controvérsia acerca da higidez das duplicatas; (iii) exigibilidade de duplicatas sem aceite e desacompanhadas de prova da entrega das mercadorias; (iv) configuração do dano moral decorrente dos protestos indevidos; e (v) adequação do valor indenizatório. Razões de decidir: A condição de endossatário-mandatário não afasta, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira quando lhe é imputada conduta culposa própria, consistente no prosseguimento dos protestos após prévia ciência da falta de higidez dos títulos, conforme a Súmula 476 e o Tema 464 do STJ. As duplicatas sem aceite somente possuem exigibilidade quando acompanhadas de prova idônea da entrega e do recebimento das mercadorias, nos termos do art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/1968. Ausentes canhotos assinados, recibos, conhecimentos de transporte, romaneios ou outros documentos aptos a demonstrar a efetivação da operação comercial, e estando a inexistência do negócio corroborada por declaração da própria empresa sacadora e por cartas de anuência para cancelamento dos protestos, resta evidenciada a ausência de lastro cambial. O prosseguimento dos apontamentos, mesmo após contranotificações acerca da irregularidade da cobrança, caracteriza atuação negligente da instituição financeira. Os protestos indevidos atingem a honra objetiva e a credibilidade comercial da parte autora. Consideradas a pluralidade dos títulos, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, o valor de R$ 20.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO BRADESCO S A em face de JOSE…
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