Processo 0813082-30.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813082-30.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0813082-30.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANNUELE MARQUES CRUZ DE SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MANNUELE MARQUES CRUZ DE SIQUEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Alega a parte autora, em resumo, que é consumidora dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o número 6636784, código do cliente 6636784. Afirma que em 11/08/2023, um representante da ré compareceu no endereço residencial da autora para verificação do medidor de energia e pesquisa de consumo; que, após a visita foi emitido um TOI, sob justificativa do medidor eletrônico estar queimado, portanto não registrando o real consumo de energia. Aduz que compareceu na agência da para apresentar defesa da multa aplicada pelo TOI, porém o atendente da réé se negou a registrar a peça de defesa sob alegação de que a autora não era a proprietária do imóvel e que não possuía contrato de locação. Narra que não foi previamente comunicada da vistoria e não foi realizada perícia técnica para comprovar a alegada irregularidade. Requer antecipação da tutela para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço. No mérito requer a confirmação do provimento inicial, declaração de nulidade do TOI e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos dos index 134495340/134499267. Decisão no index 13526275 deferindo gratuidade de justiça e antecipação da tutela. A ré ofereceu contestação no index 139813688, sustentando, em resumo, que em sede de verificação periódica de rotina no dia 11/08/2023 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2382) que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição, o que prejudicava a aferição do real consumo de energia elétrica; que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 51160413 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, inciso I), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela ré no período de irregularidade. Afirma que, com o intuito de espancar quaisquer dúvidas sobre a regularidade de sua conduta, bem como, afastar a alegação de unilateralidade do ato, a Ré solicitou perícia técnica do aparelho medidor (Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, II), a qual, realizada por empresa idoneamente habilitada, comprovou a irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos do index 139813692. Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir (index 183549490 e 187456702). Decisão no index 214654361 invertendo o ônus da prova, quedando-se inerte a parte ré, conforme certificado no index 257693264. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora…

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