Processo 0813082-78.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813082-78.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0813082-78.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Adilson Ferreira Rodrigues Filho Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Jamusse EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM TRANSPORTE DE DROGAS - LEI DE DROGAS - PERDIMENTO DE BEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ - CONTRATO DE COMPRA E VENDA VIGENTE - DISCUSSÃO POSSESSÓRIA E CONTRATUAL NA VIA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas. O Recorrente alegou ser legítimo proprietário do automóvel, apresentando CRLV em seu nome e contrato de compra e venda com cláusula condicionando a transferência da propriedade à quitação integral do preço, sustentando inadimplemento do comprador e afirmando ser terceiro de boa-fé. Requereu a devolução do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se o Apelante comprovou a propriedade do veículo e a condição de terceiro de boa-fé apta a autorizar a restituição; (2.2) estabelecer se veículo apreendido em transporte de entorpecentes deve permanecer constrito para posterior análise de perdimento em favor da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Lei nº 11.343/2006 prevê regime próprio de apreensão, arrecadação e destinação de bens utilizados na prática de crimes de tráfico, especialmente veículos empregados no transporte de drogas. 4) O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal determina o confisco de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 5) O ônus de comprovar a propriedade lícita do bem e a total desvinculação com os fatos criminosos incumbe ao requerente da restituição. 6) Embora o documento registral ainda estivesse em nome do Apelante, o contrato de compra e venda juntado aos autos demonstrou negócio jurídico perfeito, com tradição do veículo ao adquirente, sem prova de rescisão contratual ou retomada judicial do bem. 7) A transferência perante o órgão de trânsito possui natureza meramente registral e não afasta os efeitos civis da compra e venda já consumada entre as partes. 8) Eventual inadimplemento contratual deve ser discutido na via cível própria, não servindo, por si só, para restabelecer automaticamente a propriedade ao vendedor. 9) Não comprovadas a propriedade atual nem a posse livre e desembaraçada do veículo pelo Apelante, inviável reconhecer sua condição de terceiro de boa-fé. 10) Demonstrado que o automóvel foi utilizado no transporte de drogas, impõe-se a manutenção da apreensão para ulterior deliberação acerca do perdimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A restituição de veículo apreendido em crime de tráfico exige prova da propriedade, da origem lícita do bem e da condição de terceiro de boa-fé. b) O registro do veículo em nome do requerente não prevalece sobre contrato de compra e venda válido acompanhado da tradição do bem. c) O inadimplemento do comprador deve ser discutido na esfera cível, não autorizando, por si só, restituição na seara penal. d) Veículo utilizado no transporte de…

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