Processo 0813086-67.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0813086-67.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DA SILVA PEREIRA RÉU: RICARDO MAGALHAES GARCIA GUTIERREZ I - RELATÓRIO HEITOR DE LIMA PEREIRA e ARTHUR DE LIMA PEREIRA, menores impúberes representados por seu genitor MÁRIO DA SILVA PEREIRA, propuseram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Uso Indevido de Imagem contra RICARDO MAGALHÃES GARCIA GUTIERREZ, vereador do Município de Maricá/RJ, conhecido como "Ricardinho Netuno". Alegam os autores que, em 15 de julho de 2024, o réu, detentor de perfil público na rede social Instagram com mais de 40.000 seguidores, compartilhou publicação contendo capturas de tela (prints) de conversas de aplicativo de mensagens, nas quais constavam, ao fundo da tela, imagens dos filhos menores do autor, sem qualquer tarja ou mecanismo de anonimização, expondo-os publicamente sem autorização. O conteúdo versava sobre suposta fraude envolvendo o Programa Passaporte Universitário. Alegam, ainda, que, mesmo notificado, o réu quedou-se inerte. Pleitearam tutela de urgência para remoção das imagens e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O despacho de ID 135228869 determinou a emenda à inicial para inclusão dos menores no polo ativo, o que foi cumprido pela petição de ID 136180579. A decisão de ID 141019291 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. O Parquet, em manifestação de ID 158171219, opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência. A decisão interlocutória de ID 167365340 deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu excluísse, no prazo de 48 horas, todas as imagens dos autores de suas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O réu foi citado por mandado, conforme certidão de ID 187904501, e apresentou contestação (ID 190350703). Em sede preliminar, suscitou a denunciação da lide ao "Jornal Última Hora", sustentando ser este o responsável pela produção e primeira veiculação do conteúdo. No mérito, negou a ocorrência de violação ao direito de imagem, argumentando: (i) que os fragmentos fotográficos não permitiam identificação biométrica dos menores; (ii) que a fotografia original era utilizada pelo próprio genitor como papel de parede do aplicativo de mensagens; (iii) que agiu no regular exercício do mandato parlamentar e da liberdade de expressão, ao fiscalizar programa custeado pelo erário; e (iv) que removeu voluntariamente a publicação antes mesmo da citação, o que afastaria o dano e a incidência de multa. Os autores apresentaram réplica (ID 201299387), refutando a preliminar de denunciação da lide e os argumentos de mérito. Certificada a réplica como tempestiva e decorrido o prazo sem manifestação em provas (certidão de ID 206274046), sobreveio a decisão saneadora de ID 230569977, que: (a) rejeitou a preliminar de denunciação da lide ao "Jornal Última Hora" por ausência de relação jurídica contratual ou legal que autorizasse ação regressiva automática; (b) delimitou os pontos controvertidos; (c) distribuiu o ônus probatório na forma do art. 373 do CPC; (d) deferiu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimentos pessoais; e (e) designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de…
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