Processo 0813088-39.2025.8.19.0213

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813088-39.2025.8.19.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0813088-39.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO AFFONSO DAVID RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, proposta porHAROLDO AFFONSO DAVIDem face doBANCO DO BRASIL S/A, em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) é servidora pública aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo mantido vínculo funcional que ensejou depósitos em conta vinculada administrada pelo réu; (2) ao buscar informações e levantamento dos valores existentes em sua conta PASEP, foi surpreendido com a disponibilização de quantia considerada irrisória, bem como com a ausência de fornecimento do extrato completo da conta; (3) sustenta que houve falha na administração da conta PASEP, com ausência de correta atualização monetária, aplicação de juros e eventuais desfalques, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) a apresentação das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PASEP; (2) a condenação do réu ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos no saldo da sua conta vinculada ao fundo PASEP, no montante de R$ 2.307,05 (dois mil trezentos e sete reais e cinco centavos). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve observar, como vetor interpretativo e diretriz de atuação jurisdicional, o princípio da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se ao magistrado evitar a prática de atos processuais inúteis ou protelatórios, especialmente quando, desde logo, se verifica a inviabilidade jurídica da pretensão deduzida, de modo a assegurar a entrega célere e adequada da tutela jurisdicional, com racionalização dos recursos do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando prescindir de dilação probatória, especialmente nas hipóteses em que a pretensão deduzida contrariar entendimento consolidado dos tribunais superiores ou quando, desde logo, for possível o reconhecimento de causas extintivas do direito material, como a prescrição ou decadência. Dispõe o artigo 332, incisos I e II, (sec) 1º do CPC: 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sec) 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Na hipótese dos autos, verifica-se, desde logo, a desnecessidade de dilação probatória, porquanto a controvérsia cinge-se à análise do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados