Processo 0813089-33.2023.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813089-33.2023.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0813089-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RITA PEREIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por RITA PEREIRA FERNANDES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de uma tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS04", cuja origem contratual desconhece. Requereu, além da liminar para suspender os descontos: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) devolução em dobro dos valores descontos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão deferindo a tutela antecipada (ID 102786987). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 106220767. Oportunizada a manifestação, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 109589954). Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 114253422). Laudo pericial ao ID 182244859, com manifestação da autora ao ID 183814844 e do réu ao ID 184159791. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Em relação à carência de pretensão resistida, pontue-se que a falta desse exaurimento na esfera administrativa não é condição sine qua non ao ajuizamento da demanda, bastando para esse desiderato a violação do direito subjetivo, com o que a parte lesada está autorizada a buscar de imediato a tutela jurisdicional. Daí porque, rejeito a preliminar arguida e passo à análise meritória da contenda. O caso dos autos retrata descontos efetuados na conta titularizada pelo(a) autor(a), decorrente de uma tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS04", alegadamente não contratada, tendo, pois, por norma de regência a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 1º permite a contratação de tarifa bancária desde que previamente solicitada e autorizada pelo correntista, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Não apenas isso. O banco não pode cobrar tarifas por serviços essenciais, catalogados pelo art. 2º da Resolução do BACEN nº 3.919/2010, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito;…

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