Processo 0813091-48.2023.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0813091-48.2023.8.10.0040 AUTOR: JACKSON GONCALVES DOS SANTOS SOUSA REU: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a) REU: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A, MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO - MA3881-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JACKSON GONÇALVES DOS SANTOS SOUSA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual postulou a necessidade de dispensação de PROTETOR SOLAR FPS 99+, enquanto perdurar a necessidade, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Decisão de id 93995464 que concedeu a liminar pleiteada. Devidamente citados os requeridos, o Estado do Maranhão apresentou Contestação em id 95089827 e o Município de Imperatriz em ID 97105433. Ao longo do processo foram formalizados pedidos de bloqueios para custeio do tratamento em clínica particular, tendo em vista o não cumprimento da liminar pelos requeridos. Os pedidos foram devidamente deferidos, apresentadas as respectivas prestações de contas que foram posteriormente homologadas, estando pendente de homologação apenas a última prestação de contas de id 173288437. Em sede de réplica, o requerente requer a total procedência da pretensão autoral (id 100444918). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito. Destaca-se, ainda, que o ingresso da pretensão autoral deu-se pela injustificada resistência do Poder Público em assistir adequadamente às necessidades de saúde da paciente requerente. Portanto, sem mais delongas, rejeito a alegação de perecimento/ausência de interesse de agir. Passa-se ao mérito da causa. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010. (grifei). Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010. Dentre essas…
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