Processo 0813096-39.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0813096-39.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEY SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I-Relatório Trata-se de uma Ação de Cobrança de Valores Referentes aos Depósitos do FGTS c/c Registro de Contribuições Previdenciárias c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SIRLEY SILVA ARAUJO em face do MUNICIPIO DE TIMON. A parte autora alega na inicial que foi admitida aos serviços do ente requerido desde 28 de maio de 2019, para exercer o cargo de Enfermeira, trabalhou neste cargo até 31 de dezembro de 2024, quando foi dispensada sem justa causa. Durante esse período não recebeu o adicional de insalubridade e até a data do ajuizamento da presente ação não foram depositados os valores referentes ao FGTS. Assim, a parte autora requer, a gratuidade da justiça, que o requerido seja compelido a pagar as quantias devidas a título de depósitos do FGTS; que a parte requerida fosse condenada a pagar os 40% a título de adicional de insalubridade e danos morais. A parte requerida apresentou contestação(170965514) na qual alegou: ausência de comprovação efetiva de vínculo com o ente; nulidade da contratação; ausência de lei municipal que autorize o recolhimento do FGTS; inexistência de danos morais; impugnação ao adicional de insalubridade; prescrição quinquenal. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou a réplica, id. 173316460. É o relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II-Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Gratuidade da Justiça Inicialmente, acolho as diretrizes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua o julgamento antecipado do pedido quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Neste caso, os elementos fáticos e jurídicos já se encontram suficientemente delineados pelas peças processuais e documentação acostada, tornando desnecessária a fase instrutória adicional. No que tange à gratuidade da justiça, pleiteada pela requerente, concedo o benefício. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O Município requerido não apresentou elementos capazes de infirmar tal presunção. Portanto, defiro a gratuidade da justiça. II.2. Da Nulidade do Vínculo e o Direito ao FGTS II.2.1. Do Vínculo com a…
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