Processo 0813097-27.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0813097-27.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARQUES CHRISPIM DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA MARQUES CHRISPIM DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de refaturamento e reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUCIANA MARQUES CHRISPIM DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO, ambos já qualificados. Alegando que é consumidora dos serviços da ré, possuindo contrato/matrícula sob o nº 402394925-5 e hidrômetro cadastrado sob o n° Y22S62296268, no seguinte endereço: Avenida Getúlio de Moura, 684, Centro - São João de Meriti/RJ - CEP: 25520-660. Afirmando que adimpliu com a conta do mês de julho/2023, sendo que em setembro/2023, veio uma cobrança fazendo referência ao mês de julho/2023, todavia adimpliucom a fatura do mês citado, e assim recebendo uma segunda fatura imputando uma inadimplência no referido mês.Aduz que foi acusada de inadimplência pela ré, e no mesmo instante foi obrigada a assinar um documento denominado termo de confissão de dívida. Afiança que que suas faturas estão com valores completamente exorbitantes, solicitando novamente uma vistoria no hidrômetro.Postulou o refaturamento das faturas iniciando em janeiro/2023 a julho 2024 e a condenação em danos morais. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela [ID124237426]. Em contestação [ID129336698], a parte ré alegou preliminar de perda de objeto, tendo em vista o refaturamento das faturas. No mérito,alegou que houve a troca do número do HD, não condizendo com o HD instalado na residência da autora, assim houve a cobrança por estimativa, diante da impossibilidade da leitura do aparelho, no entanto, realizou uma vistoria de consumo, um mês antes do propositura da presente ação e realizou o refaturamento das faturas pelo mínimo residencial, portanto, não há danos à parte autora, eis que a ré resolveu a questão na esfera administrativa, ocasionando a perda do objeto da ação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica [ID150198574]. A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado [ID181959659]. A parte autora se manifestou pela procedência dos pedidos [ID235383787]. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento. No processo civil contemporâneo, o magistrado não é mero espectador da atividade probatória, mas assume papel ativo na condução da instrução processual, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar de ofício ou a requerimento da parte as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa função diretiva, contudo, não desonera as partes de seus respectivos encargos probatórios, porquanto o sistema processual brasileiro adota o modelo cooperativo de processo, no qual autor, réu e juiz compartilham a responsabilidade pela adequada formação do conjunto probatório. Assim, embora o juiz disponha de poderes instrutórios, a iniciativa probatória das partes…
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