Processo 0813097-62.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813097-62.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813097-62.2026.8.14.0000 COMARCA: TOMÉ-AÇU/PA AGRAVANTE: DIOGO MARDONE ARAUJO DE FRANCA ADVOGADO: LUCA CADALORA MONTEIRO BARBOSA - OAB PA30401-A AGRAVADO: VAGNAEL DORDENONI ADVOGADOS: JORDANO FALSONI - OAB PA13356-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA INICIALMENTE DEFERIDA. POSTERIOR SUSPENSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE E DA TITULARIDADE DA ÁREA LITIGIOSA. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO REGISTRAL. CERTIDÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCUPAÇÃO EFETIVA PELO AUTOR. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu os efeitos de liminar possessória anteriormente deferida em favor do autor, nos autos de ação de reintegração de posse relativa ao Lote nº 1195-A, situado no Município de Tomé-Açu/PA. O agravante sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado documentação apresentada com a inicial, composta por matrícula imobiliária, título administrativo oriundo de REURB-E, cadastro imobiliário municipal, certidão negativa de débitos, memorial descritivo, boletim de ocorrência e registros fotográficos do alegado esbulho, requerendo o restabelecimento da liminar de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se deve ser restabelecida a liminar possessória anteriormente deferida, diante da superveniência de documentos que apontam possível sobreposição registral e ausência de ocupação efetiva da área pelo agravante, bem como se é possível a análise, em segundo grau, de documentos novos não submetidos previamente ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada encontra fundamento em elementos supervenientes apresentados pelo requerido nos autos originários, especialmente certidão expedida pelo Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Tomé-Açu, que indicou sobreposição da inscrição imobiliária vinculada ao autor à área correspondente à matrícula atribuída ao requerido, além da ausência de edificação, benfeitoria ou sinal de ocupação humana no imóvel pelo agravante. Embora o recorrente sustente possuir documentação apta a comprovar sua posse e titularidade, parte relevante dos documentos invocados para infirmar a decisão recorrida foi apresentada apenas em sede recursal, sem prévia apreciação pelo magistrado singular. A análise originária desses elementos pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, competindo ao Juízo de origem examinar, inicialmente, o conjunto probatório superveniente e reavaliar, se for o caso, os fundamentos da suspensão da tutela possessória. A existência de controvérsia relevante sobre posse, titularidade e eventual sobreposição registral recomenda a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo natural após regular contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por DIOGO MARDONE ARAUJO DE FRANCA em face de VAGNAEL DORDENONI, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, nos…

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