Processo 0813097-73.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813097-73.2026.8.10.0000 – COELHO NETO (MA) AGRAVANTE: Município de Coelho Neto. Advogado: FABYO BARROS LIMA (OAB/DF nº 40.955-A) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JORGE DIEGO SILVA DE MENDONÇA RELATOR: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito ativo), interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801280-13.2026.8.10.0032, ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, indeferiu pedido de liminar, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão (ID 55140607). Em suas razões (ID 55140606), narra a agravante que requereu, por intermédio da solicitação nº 3810, Emenda Parlamentar impositiva cuja Unidade Orçamentária é a SINFRA/53101, bem como que o referido recurso será destinado para serviços de melhoramento, patrolamento, cascalhamento e recuperação de trechos críticos das estradas vicinais do Município de Coelho Neto/MA, com proposta no valor global de R$ 4.210.527,00 (quatro milhões, duzentos e dez mil, quinhentos e vinte e sete reais). Sustenta mais que a Municipalidade executou todas as obrigações exigidas e o fez dentro do prazo, mas, diante da pré-existência de irregularidades de natureza contábil, financeira e fiscal, tem sido impedida de receber tais recursos, mesmo se tratando de transferência obrigatória, em afronta, por disposição análoga, ao disposto no art. 166, § 16 da Constituição Federal e art. 25, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta que a transferência obrigatória ou voluntária entre os entes é permitida, “AINDA QUE EXISTAM POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA E FISCAL, quando se trata de AÇÃO SOCIAL, conceito este ampliado pelo STJ, quando envolve questões de alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado”. Alega que o objeto dos recursos obrigatórios destina-se a realizar melhorias no acesso dos povoados à sede do Município de Coelho Neto, visando garantir trafegabilidade, acesso a comunidades rurais e escoamento da produção agrícola, com acesso aos centros de saúde e educação, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade. Com base em tais argumentos, pleiteia, ao final, o deferimento da antecipação da tutela recursal, com imediata determinação ao agravado que proceda com a formalização do Convênio cuja Unidade Orçamentária é a SINFRA/53101, por intermédio da solicitação nº 3810, Emenda Parlamentar impositiva no valor global de R$ 4.210.527,00 (quatro milhões, duzentos e dez mil, quinhentos e vinte e sete reais), independente de irregularidades fiscais, tributárias e contábeis apontadas nos sistemas, principalmente ao CAUC/CADIN/SIAFI, para que tais verbas integrem o orçamento do presente ano corrente. No mérito, requerer o provimento do recurso. O Desembargador Josemar Lopes Santos, na qualidade de Relator Substituto, ao entender que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sob exame, determinou a intimação do agravado para contra-arrazoar o recurso (ID 55397144). Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (ID 55674355),…
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