Processo 0813098-58.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813098-58.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813098-58.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: ANTONIO INACIO DA SILVA. ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA 8.205) E FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7.158). AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE E MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DE CONTA BENEFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA MULTA ACUMULADA. SÚMULA 410 DO STJ. TEMA 1.296/STJ. CIÊNCIA PESSOAL INEQUÍVOCA CONFIGURADA PELA ASSINATURA DO DECISUM EM AUDIÊNCIA PELO PREPOSTO E PELO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO RETROATIVA DE ASTREINTES VENCIDAS E CONSOLIDADAS. ART. 537, §1º, DO CPC. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente quando a insurgência recursal se dirige contra pronunciamento que acolhe impugnação e reconhece a inexigibilidade de multa cominatória vencida. II. A controvérsia recursal limita-se à exigibilidade das astreintes fixadas em sentença que determinou à instituição financeira o cancelamento de conta corrente e a manutenção exclusiva de conta benefício, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 40.000,00, posteriormente atualizada para R$ 72.652,98. III. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no Tema 1.296/STJ, exige prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tendo por finalidade assegurar ciência direta e inequívoca do comando judicial e da consequência decorrente de seu inadimplemento. IV. No caso concreto, a sentença foi proferida em audiência, com presença do preposto da instituição financeira e de advogado, constando das peças que ambos assinaram o próprio corpo do decisum, circunstância que configura ciência pessoal inequívoca, direta e voluntária da obrigação imposta e da multa cominatória fixada. V. Não se afasta a Súmula 410/STJ; reconhece-se, diversamente, que seu pressuposto substancial foi atendido, pois a exigência de intimação pessoal não pode ser convertida em formalismo dissociado de sua finalidade essencial, sobretudo quando a ciência do devedor se deu em ato judicial formal, perante o Juízo, por meio de seu representante e patrono. VI. À luz dos arts. 4º, 5º e 188 do CPC, a instrumentalidade das formas, a boa-fé processual e a efetividade da tutela jurisdicional impedem que a parte obrigada, ciente da ordem judicial, invoque a ausência de novo mandado de intimação pessoal para afastar integralmente multa vencida em razão de descumprimento prolongado. VII. A revisão das astreintes, embora admitida pelo sistema processual, não autoriza, sob a disciplina do art. 537, §1º, do CPC/2015 e conforme orientação recente da Corte Especial do STJ, a supressão retroativa de multa já vencida e consolidada, sobretudo quando não demonstrada justa causa concreta para o descumprimento da obrigação.…

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