Processo 0813098-73.2024.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0813098-73.2024.8.19.0066/RJ AUTOR : SEBASTIAO MARTINS ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada pelo nacional SEBASTIÃO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Alegou, em síntese, que nos anos de 2001 e 2007 celebrou termo de parcelamento dos débitos corporificados nas CDAs 00.598.612-5 e 00.802.539-8 quando já se encontram prescritos. Requereu, ao final, a restituição das parcelas adimplidas. Instruíram a inicial os documentos constantes no evento 01. Despacho liminar positivo no evento 05. Contestação do ente Público no evento 09. Alegou em preliminar coisa julgada material em relação a CDA 00.598.612-5, sob o fundamento de que a prescrição foi reconhecida mediante sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 0015224-67.2003.8.19.0066. No mérito pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no evento 14. Em provas nada foi requerido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pretende a parte autora a repetição de indébito das parcelas adimplidas oriundas do termo de parcelamento firmado com o ente Público referente aos débitos corporificados nas CDAs 00.598.612-5 e 00.802.539-8, sob o fundamento de que o débito já se encontrava extinto pela prescrição quando da assinatura do aludido acordo. Em relação a CDA 00.598.612-5 restou incontroverso a ocorrência da coisa julgada, haja vista que a prescrição foi reconhecida por sentença já transitada em julgado nos autos da execução fiscal nº 0015224-67.2003.8.19.0066, motivo pelo qual, acolho a preliminar arguida pelo ente Público. No que tange a repetição de indébito decorrente do reconhecimento da prescrição pelo próprio ente Público, também restou incontroverso que a parte autora adimpliu, apenas, o pagamento de uma das trinta e seis parcelas no valor de R$ 999,05 (novecentos e noventa e nove reais e cinco centavos), conforme manifestação do evento 29, fazendo jus a sua devolução acrescidas dos juros legais. Quanto aos acréscimos legais incidentes sobre o indébito tributário, matéria de natureza pública e que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, é importante ressaltar que as Cortes Superiores, na apreciação do Tema nº 810 do STJ, objeto dos REsp. nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG e do Tema nº 905 do STF, objeto do RE nº 870.947/SE, fixaram o entendimento de que as condenações da Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica tributária, sujeitam-se a encargos específicos, dependendo da natureza da condenação. A tese firmada possui o seguinte teor: ?1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.