Processo 0813099-72.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0813099-72.2025.8.10.0034 Autor(a): EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, ajuizada por Edna Maria dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADIMINSTRACA”, segundo a qual ela não contratou afirma não ter contratado nem autorizado. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 168915833, alegando, em síntese, que: a) não houve lide – ausência de interesse processual por falta de pedido administrativo; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; c) a empresa Binclub Servicos de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA deve ser chamada a integrar o polo passivo; d) a pretensão autoral está prescrita; e) a parte requerente decaiu em seu direito; f) a contratação foi regular; g) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; h) não houve dano moral; e i) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio desacompanhada de documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 169038212. Realizou-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC de Codó (ID n° 179921953), porém as partes não celebraram acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Lado outro, não se sustenta a alegação feita pelo réu, de que haveria ilegitimidade passiva ad causam do banco réu. Nesse ponto, o Código de Processo Civil dispõe sobre a legitimidade: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O Código de Defesa do Consumidor, nesse diapasão, reconhece a responsabilidade solidária de todas as pessoas incluídas na cadeia de consumo, somente se afastando a mesma nas hipóteses previstas no seu art. 14, § 3º. Na situação narrada nos autos, tem-se que o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo, inclusive, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a oferta de seguro oferecida por seguradora ligada a instituição financeira implica em responsabilidade solidária de ambas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. É fato incontroverso que a Bradesco Vida e Previdência S/A e o Banco Bradesco S/A, ora agravado, se confundem, fazendo parte do mesmo grupo econômico. Conforme orienta a…
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