Processo 0813100-17.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813100-17.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813100-17.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA NEGRÃO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813100-17.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADO: P. H. D. S. N. REPRESENTANTE: BARBARA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: BARBARA DE OLIVEIRA DA SILVA - OAB PA27636-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS E MATERIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a realização de procedimento cirúrgico em menor impúbere, com o fornecimento de todos os materiais prescritos pelo médico assistente, diante da negativa parcial de cobertura fundada em parecer de junta médica administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa parcial de cobertura de procedimentos e materiais cirúrgicos, fundamentada em parecer de junta médica da operadora, prevalece sobre a prescrição do médico assistente; (ii) estabelecer se a alegada redundância dos materiais e a classificação administrativa do procedimento como eletivo afastam a obrigação de cobertura integral; (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação do médico assistente deve prevalecer sobre o parecer da junta médica da operadora quando demonstrada a necessidade clínica do tratamento, por ser o profissional que acompanha diretamente o paciente e conhece as particularidades de seu quadro de saúde. 4. A negativa de cobertura de materiais indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico cuja cobertura contratual é reconhecida configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e frustrar a finalidade assistencial do plano de saúde. 5. A alegação de que os materiais seriam redundantes em relação aos insumos existentes no centro cirúrgico não prevalece diante do laudo médico que atesta sua imprescindibilidade para a adequada e segura execução do procedimento. 6. A classificação administrativa do procedimento como eletivo não afasta o perigo de dano quando os elementos dos autos demonstram risco concreto de agravamento do quadro clínico decorrente da postergação da cirurgia ou da sua realização sem os materiais prescritos. 7. O quadro clínico do menor, caracterizado por marcha em equino decorrente de hiperatividade do tendão tríceps sural, encurtamento miotendíneo grave e espasticidade, associado ao insucesso do tratamento conservador, evidencia a presença simultânea…

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