Processo 0813102-74.2025.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0813102-74.2025.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0813102-74.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00038736 RECTE: ISMAEL FERNANDES SIQUEIRA FILHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK OAB/RS-053389 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0813102-74.2025.8.19.0002 Recorrente: ISMAEL FERNANDES SIQUEIRA FILHO Recorrido: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 37-56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Segunda Turma Recursal, fls. 04 e fls. 34, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso." "Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXII, XXXV, LV e LIV, 93, IX da Constituição Federal. No mérito, sustenta que não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sobre imposição de descontos e renovação de dívida nunca contratada, circunstância que afasta por completo a aplicação de qualquer excludente de responsabilidade. Contrarrazões às fls. 32-45. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora alega que…
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