Processo 0813103-69.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813103-69.2026.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: LENNON GUIMARAES SOUSA ADVOGADO: GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ – OAB/PA 29.324 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO - GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM ADVOGADO: EDUARDO ALVES MARÇAL – OAB/PA 13.311 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESEMPREGO E AUSÊNCIA DE RENDA ATUAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, na qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afirmando estar desempregado, sem fonte de renda e depender de auxílio financeiro prestado por sua genitora, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, relatório de contas bancárias e extratos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram hipossuficiência econômica suficiente para justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte. 5. Os documentos juntados aos autos, especialmente declaração de imposto de renda, relatório de relacionamento bancário e extratos financeiros, demonstram que o agravante auferia renda mensal aproximada de R$ 3.230,00 no ano-calendário de 2025, correspondente a cerca de dois salários-mínimos. 6. A condição de desemprego atual, associada à inexistência de patrimônio relevante e à dependência de auxílio financeiro de familiar para subsistência, evidencia situação de vulnerabilidade econômica incompatível com o pagamento das custas processuais sem comprometimento do sustento próprio. 7. A ausência de elementos probatórios capazes de afastar a alegada hipossuficiência impõe o deferimento da assistência judiciária gratuita, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta que, comprovada a insuficiência financeira e inexistindo prova em sentido contrário, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LENNON GUIMARAES SOUSA, com fundamento no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos dos Embargos à Execução nº 0805824-73.2026.8.14.0051, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Consta dos autos originários que o agravante opôs…
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