Processo 0813105-50.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813105-50.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813105-50.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE TARGINO DA COSTA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistentes transações fraudulentas realizadas em conta bancária, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas fraudes eletrônicas praticadas; (ii) se estão presentes as excludentes de responsabilidade civil invocadas pela apelante, consistentes em fortuito externo, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser alterado; (v) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo impugnaram os fundamentos centrais da sentença, inexistindo afronta ao art. 1.010 do CPC. 4. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas perpetradas mediante engenharia social, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 5. A ausência de mecanismos eficazes de segurança aptos a identificar e bloquear movimentações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente diante da realização de múltiplas transferências em curto espaço de tempo e incompatíveis com o perfil do consumidor. 6. Não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros apta a romper o nexo causal, sobretudo porque os fraudadores tiveram acesso a informações vinculadas ao ambiente virtual da própria plataforma digital financeira. 7. Mantém-se a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos, diante da ausência de comprovação de má-fé ou dolo da instituição financeira, incidindo a exceção do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, observando os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. 9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre…

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