Processo 0813108-57.2025.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0813108-57.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DA FONSECA VAZ RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIA MARIA DA FONSECA VAZ em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra a autora que em 10/11/2024 utilizou a plataforma da empresa ré para realizar uma corrida. Alega que, ao chegar no seu destino, quando iniciou o seu desembarque do veículo, o motorista arrancou com o automóvel, arrastando a autora por alguns metros, ferindo seus joelhos, costas, nádegas e seu pé direito. Afirma que o motorista não lhe deu assistência. Relata que, em razão do ocorrido, se dirigiu ao hospital em 12/11/2024, quando foram verificadas fraturas no joelho e no pé, permanecendo imobilizado por mais de três semanas. Sustenta ter se comunicado com a demandada a respeito do fato, contudo, não obteve resolução do problema. Postula, então: (i) o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 208,99 e (ii) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 199623686, foi deferida a JG. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 218007034, com documentos. Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a ausência de prova dos fatos narrados na inicial. Sustenta que a causa de pedir não pode ser dirimida através da Uber, mas tão somente através dos envolvidos na ocasião, pois se trata de plataforma de tecnologia que se prestou a facilitar a intermediação entre o prestador de serviços e a usuária do serviço de transporte. Pugna pela expedição de ofício à SUSEP. Requer o acolhimento da preliminar arguida ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais. No Id 225009913, réplica. No Id 247045815, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação das partes em provas. No Id 251850802, manifestação da parte autora requerendo a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunha. No Id 251949639, manifestação da parte ré requerendo a expedição de ofício à SUSEP. No Id 264339503, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; foram fixados os pontos controvertidos; foi indeferida a expedição de ofício à Susep; foi determinado o esclarecimento pela parte autora quanto ao pedido de oitiva da sua testemunha. No Id 265689435, petição da parte autora em resposta ao determinado no Id 264339503. No Id 279393237, deferimento da produção de prova oral requerida, com marcação de AIJ. No Id 286245640, petição da parte autora informando a desistência da oitiva da sua testemunha. No Id 286628888, decisão de encerramento da fase instrutória. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. A questão prévia foi rechaçada na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e…
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