Processo 0813108-91.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813108-91.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0813108-91.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMELIA SILVEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANPARA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Romélia Silveira de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Superendividamento com Pedido Liminar nº 0895987-62.2025.8.14.0301, em face do ora agravado Banco do Estado do Pará. In verbis: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, mediante apresentação de cópia integral da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento. Em cumprimento, a autora juntou Declaração de Ajuste Anual (exercício 2025, ano-calendário 2024), comprovantes de pagamento, extratos de cartão de crédito, certidão negativa de registro cadastral imobiliário e documento de identificação de veículo. Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse. A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Da Declaração de Ajuste Anual apresentada, observa-se que a autora auferiu rendimentos tributáveis de R$470.741,64 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$26.145,23, o que equivale a uma renda mensal aproximadamente de mais de R$39.000,00. A própria renda líquida da autora equivalente a R$17.588,48 supera em mais de dez vezes o salário mínimo nacional vigente, cuja situação, por si mesma, afasta a presunção de pobreza e demonstra capacidade contributiva plenamente incompatível com a benesse pleiteada. Acrescente-se que não prospera a alegação de que os descontos mensais decorrentes de empréstimos contratados com o Banpará no valor mensal de R$16.277,75 – sendo dois deles já consignados em folha de pagamento - comprometeriam sua capacidade econômica a ponto de justificar a gratuidade, pois a assunção voluntária de obrigações financeiras reverte em benefício da própria parte. Importa ressaltar que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita a quem efetivamente não necessita representa grave afronta aos princípios da moralidade e da boa-fé processual, além de onerar desnecessariamente o erário público e prejudicar o acesso à justiça daqueles que verdadeiramente não dispõem de recursos para custear o processo. Assim sendo, indefiro o pedido…

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