Processo 0813111-46.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0813111-46.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHIRLEY PASCOAL DOS REIS MARQUES AGRAVADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Shirley Pascoal dos Reis Marques contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0832203-77.2026.8.14.0301, ajuizada em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, indicada no recurso como Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu a tutela de urgência voltada ao restabelecimento do plano de saúde da autora (ID 174261065). Consta dos autos originários que a agravante afirma ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Qualicorp, com adesão em 01/02/2024, e que, após ter se submetido a cirurgia de histerectomia total, teria sido surpreendida, por ocasião de retorno médico, com a informação de cancelamento do plano de saúde. Sustenta que a operadora informou cancelamento por inadimplência, sem comprovar notificação prévia acerca do atraso e da possibilidade de rescisão, ao passo que a administradora teria reconhecido a quitação posterior das mensalidades de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (ID 171742325). Na origem, a parte autora requereu tutela de urgência para determinar que as requeridas restabelecessem imediatamente o plano de saúde, com manutenção de todas as coberturas contratadas, sob pena de multa diária. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que o cancelamento do plano ocorreu em 31/01/2025, enquanto a ação somente foi ajuizada em 23/03/2026, concluindo que o lapso temporal seria incompatível com o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC (ID 174261065). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o cancelamento unilateral do plano de saúde seria abusivo, pois não teria havido comprovação de notificação prévia da consumidora acerca da inadimplência e da possibilidade de cancelamento. Afirma que os débitos apontados foram pagos, que a ausência de cobertura a expõe a risco relevante e que a demora no ajuizamento da demanda não afastaria a ilicitude da rescisão contratual nem a necessidade de restabelecimento do vínculo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, com manutenção das coberturas contratadas (ID 36531966). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A competência desta Relatoria decorre da distribuição do Agravo de Instrumento à 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme autuação do recurso (ID 36531966). A controvérsia versa sobre contrato de plano de saúde, cancelamento unilateral por alegada inadimplência e pretensão de restabelecimento de cobertura assistencial, matéria inserida no âmbito do Direito Privado e afeta à competência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal. Trata-se, portanto, de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer fundada em relação contratual de assistência privada à saúde, sem deslocamento de competência para órgão diverso, nem presença de matéria de direito público ou de família que justifique tratamento regimental distinto nesta fase de cognição…
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