Processo 0813111-62.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813111-62.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813111-62.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0819829-43.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA. ADVOGADOS: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO – OAB/ES Nº 10.041 EMBARGADA: PARIS ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES – OAB/MA Nº 10.021; CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO – OAB/MA Nº 8.470 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA ALTERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR LOCATÍCIO. MATÉRIA DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do julgado. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à solução adotada. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia relativa ao aluguel provisório em ação renovatória, concluindo que a alteração do valor fixado na origem depende de exame técnico e probatório mais aprofundado, notadamente diante da controvérsia sobre o aluguel vigente, os reajustes contratuais e o valor locativo de mercado. A existência de autos eletrônicos não afasta o ônus da parte recorrente de demonstrar, de forma precisa e suficiente, os elementos indispensáveis ao acolhimento de sua pretensão recursal, sobretudo quando a matéria controvertida demanda análise documental e pericial. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0813111-62.2023.8.10.0000, em que figura como embargante SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda. e como embargada Paris Alimentos Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 21/05/2026, às 15h00, a 28/05/2026, às 14h59min59s. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SC2 Maranhão…

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