Processo 0813113-12.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813113-12.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: A. D. S. M. N. Advogado Advogado do(a) AUTOR: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099 Requerido(a) REU: U. T. C. D. T. M. Advogado Advogados do(a) REU: DANIELE VICTOR MARCUCCI - PE30709, FLAVIA YUKY COSTA HAMA - PE39247, LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A, PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por A. D. S. M. N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, B. D. S. M. N., em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é beneficiário de plano de saúde da ré e necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo diversas terapias especializadas. Sustenta que a operadora não disponibilizou rede credenciada adequada nem profissionais habilitados, além de ter negado cobertura para acompanhante terapêutico, configurando “negativa branca”. Diante da urgência e da ineficácia do serviço ofertado, a família custeou o tratamento em rede particular, no valor de R$ 51.356,00. Com fundamento na legislação consumerista, na Lei nº 9.656/98 e na Lei nº 14.454/2022, requer tutela de urgência para custeio integral do tratamento, ressarcimento dos valores despendidos, indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Em decisão inicial (ID 133966992), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Posteriormente, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 135506294), determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 24 horas, a realização do tratamento multidisciplinar nos termos especificados na decisão, sob pena de multa diária. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 135995969), alegando erro material na decisão liminar quanto à carga horária da Terapia Ocupacional e do Acompanhamento Terapêutico. Os embargos foram acolhidos pela decisão de ID 137465858, que retificou o dispositivo para adequar as cargas horárias às prescrições médicas. A ré apresentou contestação (ID 137433440). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de negativa formal, questionou o valor da causa, alegou a invalidade das conversas de WhatsApp como prova e apontou que a decisão liminar seria ultra petita. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a existência de rede credenciada apta e a ausência de obrigatoriedade de custeio de tratamentos por profissionais não credenciados ou por métodos específicos não previstos no rol da ANS, como Musicoterapia, Terapia Alimentar e Método Padovan. Rechaçou, ainda, a obrigação de custear o Acompanhante Terapêutico, por entender que se trata de auxílio de natureza pedagógica, e não de saúde. Por fim, impugnou a existência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 159588465), rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando os pedidos iniciais. Após manifestação do Ministério Público (ID 158924998 e 164022526), foi proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 163536218), na qual foram rejeitadas…
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