Processo 0813115-84.2025.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0813115-84.2025.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executada: LANUSIA MINELLY TINOCO DE OLIVEIRA - ME D E C I S Ã O A Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face de LANUSIA MINELLY TINOCO DE OLIVEIRA – ME e LANUSIA MINELLY TINOCO DE OLIVEIRA, para fins de cobrança de débito tributário referente ao ICMS, acrescido de multa de mora, inscrito em dívida ativa. No curso do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, inicialmente, o cabimento da medida por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, sustentando que: a) em suas razões, alegou que a execução fiscal foi ajuizada em face da empresa executada e de sua titular, cobrando crédito tributário no valor atualizado de R$ 35.206,14. b) Aduziu que jamais foi intimada ou cientificada, no âmbito do Processo Administrativo Tributário – PAT, acerca de eventual responsabilização pessoal pelo débito fiscal. c) Sustentou que apenas a pessoa jurídica participou do procedimento administrativo tributário, inexistindo qualquer oportunidade de manifestação da pessoa física acerca de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa. d) Argumentou que a inclusão da excipiente na CDA ocorreu somente no momento da inscrição em dívida ativa, por determinação da Procuradoria Fiscal, sob fundamento de “economia e celeridade processual”. e) Defendeu que tal proceder afrontou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista a ausência de notificação prévia da sócia para responder quanto à suposta responsabilidade tributária. f) Asseverou que o simples inadimplemento tributário não autoriza a responsabilização pessoal do sócio, invocando a Súmula nº 430 do STJ e o Tema Repetitivo nº 97. g) Sustentou que inexiste, no processo administrativo, demonstração de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto apta a justificar a responsabilização prevista no art. 135 do CTN. h) Aduziu que a prova necessária ao deslinde da controvérsia é exclusivamente documental e já se encontra pré-constituída nos autos, especialmente mediante análise do PAT que originou a CDA. i) Invocou precedentes do TJRN, TJDFT, TJES e do STJ reconhecendo a possibilidade de exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal mediante exceção de pré-executividade quando comprovada a ausência de contraditório no procedimento administrativo. j) Alegou que a própria Procuradoria do Estado reconheceu, em decisão administrativa, a inexistência de cadastro prévio dos corresponsáveis, promovendo a inclusão da excipiente apenas em razão de alegada celeridade processual. l) Argumentou que a inclusão automática da sócia na CDA, sem prévio procedimento administrativo específico, configura ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade do título executivo. m) Sustentou, ainda, a nulidade da CDA por ausência de indicação expressa do fundamento legal utilizado para inclusão da sócia no polo passivo da execução. n) Defendeu que a ausência de fundamentação específica viola o princípio da publicidade administrativa e compromete a higidez formal da certidão de dívida ativa. Ao final, requereu o acolhimento da exceção…
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