Processo 0813116-18.2022.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813116-18.2022.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0813116-18.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DA CONCEICAO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda movida porMONIQUE DA CONCEICAO FERREIRAem desfavor deITAU UNIBANCO S.A.,em que busca a parte autora: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao suposto contrato de empréstimo consignado sob nº: 000000046127635, declarando nulo o débito no valor de R$218,34; e (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora que manteve relação jurídica com o banco réu, mas não reconhece o suposto contrato de empréstimo sob o nº 000000046127635, do qual originou o débito no valor de R$218,34 e que resultou na inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Afirma que nunca foi notificada sobre a existência do suposto contrato e nem quanto ao débito. A inicial ao ID41076797, vem acompanhada dos documentos aosIDs41078301/ 41078311. Decisão ao ID 47994623 intima o autor a emendar à inicial, no prazo de 15 dias. Petição ao ID 65733513 apresenta a emenda requerida. Decisão ao ID 144530872, defere a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor. Decisão ao ID 184536102, indefere o pedido de tutela de urgência requerida. O réu apresenta contestação ao ID 191325969. No mérito, sustenta quea parte autora aderiu ao contrato de renegociação, o qual gerou a pendência reclamada. Afirma que antes de finalizar a contratação, a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados. Aduz que o valor da renegociação foi utilizado integralmente para quitação do débito de origem, havendo liberação de valor adicional em conta corrente. Com a peça de bloqueio veem-se os documentos aosIDs191325970/191325974. Réplica ao ID 192500883. Decisão saneadora ao ID 257063242fixa como pontos controvertidos:(i) a efetiva contratação da renegociação de empréstimo consignado; (ii) eventual falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco réu e o nexo de causalidade com os danos que a parte autora alega ter suportado; e (iii) a ocorrência e a extensão do dano moral ocasionado à parteautora. Este o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes informaram que não têm interesse na produção outras provas. A relação estabelecida entre as partes tem natureza de consumo, haja vista que autor e réu se enquadram nas definições de consumidor por equiparação (artigo 21 do CDC) e fornecedor de serviços (artigo 3º, (sec)2º da Lei 8.078/90), respectivamente, impondo a aplicação de suas normas ao caso vertente. Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa. A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º do CDC). No caso sob análise, a autora impugna a anotação em cadastro restritivo de crédito realizada pela ré que é referente à dívida oriunda do contraton° 000000046127635, o qual afirma desconhecer. A ré, por sua vez, limita-se a afirmar que o serviço foiregularmente contratado eanegativação ocorreu de forma regular, em virtude…

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