Processo 0813116-25.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813116-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compulsória] AUTOR: ANTONIO MARIA FORTES SARAIVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizado por ANTÔNIO MARIA FORTES SARAIVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados. Na petição inicial (ID 91831903), o autor narrou que ingressou no serviço público estadual em 01/09/75, no cargo de Agente de Polícia, Nível PC-7, conforme Termo de Posse nº 197; que mudou de cargo para investigador de polícia PC-6, foi promovido para Comissário de Polícia PC-4, e, que em 27/12/90, por força do Decreto nº 8.231/1990, foi transposto ao cargo de Delegado de Polícia Civil com fundamento no art. 165 da Lei Complementar Estadual nº 01/1990, vindo a ser sucessivamente promovido por merecimento até a Classe Especial, com proventos de subsídio integral de R$ 28.417,53. Aduziu que, preencheu os requisitos para aposentadoria especial voluntária com paridade e integralidade de vencimentos, antes da EC 41/03, nos termos do art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar Federal nº 51/1985 (recepcionada pela CF/88 conforme ADI nº 3.817 e RE 567.110), alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, c/c o art. 49 e parágrafos do ADCT da Constituição Estadual de 1989, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 (30 anos de contribuição, com pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial). Desse modo, requereu administrativamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido pela Fundação Piauí Previdência com fundamento no Parecer PGE/CJ nº 731/2025, sob o argumento de nulidade da transposição funcional ocorrida em 1990, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.854-3/PI, assim como determinando que o autor deveria retornar à situação jurídica vigente antes da transposição, com eventual reenquadramento no cargo anterior ou naquele resultante de sua transformação e que somente, após a regularização de sua situação funcional, poderia encaminhar pedido de inativação. Sustentou, em síntese, que a transposição ocorreu antes do marco temporal de 23 /04/93, nos termos da Súmula 05/TCE-PI, e ADI 837, que modularam como limite para a preservação de atos de provimento, de modo que estaria abrangida pela jurisprudência da Corte. Argumentou ainda que o STF, no julgamento da ADI 4876, mesmo asseverando ser vedada a transposição, transformação ou ascensão funcional de servidores públicos, ressalvou os efeitos previdenciários, para aqueles que, até a data de sua publicação, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Além disso alega que a ADPF 573/PI decidiu por excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, mas aplicou a modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 12 meses da data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Portanto, restaram modulados os efeitos da decisão para preservar os aposentados e aqueles que houvessem implementado os requisitos para aposentadoria até a referida data, enquadrando-se o autor nessa ressalva por…
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