Processo 0813116-30.2025.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813116-30.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SERGIO ALVES DOS SANTOS Advogado Advogados do(a) AUTOR: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES - TO11.486, JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401 Requerido(a) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por SERGIO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que é titular da conta corrente nº 141878-5, agência 646, mantida junto à instituição financeira ré, a qual teria por finalidade exclusiva o recebimento de seus proventos. Sustenta que passou a perceber descontos mensais sob a rubrica de tarifas bancárias e cestas de serviços (Cesta Exclusive Max e equivalentes), as quais afirma não ter contratado ou autorizado. Argumenta a abusividade das cobranças à luz das normas do Banco Central do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 9.690,00, correspondente a 57 descontos históricos simulados, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor. Inicialmente, o juízo indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia. Interposto recurso de apelação pelo autor, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Retornando os autos à origem, o réu apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual pela falta de reclamação administrativa, a inépcia da inicial por ausência de extratos de todo o período alegado e impugnou a justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal e decadência noventista. No mérito, defendeu a licitude das cobranças, asseverando que o autor contratou e utilizou ativamente a conta corrente comum, realizando transações que extrapolam os serviços essenciais gratuitos. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral ou dever de repetição em dobro, pleiteando a improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, formulação de pedido contraposto para pagamento de tarifas individuais. O autor apresentou réplica refutando as teses da defesa e reiterando a ausência de comprovação documental da contratação pelo banco. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito, declarando não haver necessidade de outras diligências. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos de convicção documental colacionados aos autos são suficientes para o equacionamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento…
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