Processo 0813117-41.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Declaração Cível nº 0813117-41.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: E. T. M. Z. P. (Representado(a) por sua Mãe) V. T. M. Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) RepreLeg: V. T. M. (OAB: 16680/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSPORTE AEROMÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que confirmou tutela de urgência para determinar o custeio integral de transporte por UTI aérea, declarou a nulidade de cláusula contratual que excluía a cobertura de remoção aeromédica, condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e majorou os honorários advocatícios. A embargante alegou omissões quanto à distinção entre cobertura do tratamento e do transporte aeromédico, à incidência dos princípios da liberdade contratual e do regime jurídico do contrato de seguro, à caracterização dos danos morais, ao Tema Repetitivo n. 1.375 do STJ e requereu o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a abusividade da cláusula que excluía a cobertura de transporte aeromédico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame dos dispositivos do Código Civil relativos à liberdade contratual, à alocação de riscos e ao contrato de seguro; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a configuração dos danos morais e a repercussão do Tema Repetitivo n. 1.375 do STJ; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a validade da cláusula contratual, reconhecendo sua abusividade porque, nas circunstâncias concretas do caso, a exclusão da cobertura do transporte aeromédico inviabiliza a continuidade do tratamento indicado pela equipe médica e frustra a finalidade do contrato de assistência à saúde. A decisão não equipara abstratamente transporte e tratamento médico, mas reconhece que, havendo cobertura para a enfermidade, a operadora não pode excluir o único meio considerado seguro e indispensável para assegurar a continuidade da assistência, nem substituir o médico assistente na definição dos meios necessários ao tratamento. A inexistência de norma específica impondo o custeio de UTI aérea não afasta a abusividade da cláusula restritiva quando sua aplicação compromete a efetividade da cobertura contratada, em observância ao Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva. Não há omissão quanto aos arts. 421, 421-A, 425, 757 e 188, I, do Código Civil, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo incompatíveis as teses de liberdade contratual e exercício regular de direito com o reconhecimento da abusividade da cláusula. A negativa indevida de cobertura de serviço…
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