Processo 0813117-64.2026.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0813117-64.2026.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813117-64.2026.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Antônia Vieira Da Silva Advogado : João De Deus Mendes Da Silva (OAB/MA 29.477-a) Impetrado : Secretário De Estado Da Saúde Do Maranhão Litisconsorte : Estado do Maranhão DECISÃO ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO, objetivando a antecipação de consulta oncológica e início imediato de tratamento, diante de quadro clínico grave. A impetrante sustenta ser portadora de neoplasia maligna pulmonar, com evidência de progressão da doença, havendo indicação médica expressa de urgência para início de tratamento quimioterápico, contudo, teve consulta especializada agendada para data futura incompatível com a gravidade do caso. Relata, ainda, tentativa frustrada de solução administrativa, inclusive com recusa de protocolo de requerimento e ausência de resposta eficaz pela Administração. É o relatório. Decido. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual o impetrante busca assegurar tratamento médico de urgência. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Tais requisitos, no caso em análise, encontram-se suficientemente demonstrados. Com efeito, o direito invocado encontra respaldo direto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram, a princípio, a existência de patologia grave, de evolução progressiva, bem como a indicação médica expressa de urgência no início do tratamento, circunstâncias que configuram, em sede de cognição sumária, a presença de direito líquido e certo à obtenção de atendimento médico tempestivo. A conduta administrativa narrada, consistente na submissão da paciente a prazo excessivo para consulta especializada, cuja marcação dista mais de 30 dias da solicitação de urgência, sem observância da gravidade do quadro clínico, revela-se, em princípio, incompatível com os deveres constitucionais impostos à Administração Pública, notadamente os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa, além de caracterizar omissão estatal apta a ensejar controle jurisdicional por meio do mandado de segurança. No que tange ao perigo da demora, este se mostra igualmente evidente. A enfermidade que acomete a impetrante possui natureza grave e progressiva, sendo notório que, em casos oncológicos, o fator tempo constitui elemento determinante para a eficácia do tratamento. A postergação injustificada do atendimento médico pode implicar agravamento irreversível do quadro clínico, perda de oportunidade terapêutica e risco concreto à própria vida, o que evidencia a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. CONSULTA COM GASTROENTEROLOGISTA PEDIÁTRICO. URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPLEMENTO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONSISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A necessidade da consulta médica pleiteada é…

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