Processo 0813118-60.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0813118-60.2025.8.10.0040 ACUSADO: M. R. A. D. S. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de M. R. A. D. S., imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos ditames da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia (ID 155744927) que, no dia 02 de junho de 2025, por volta das 22h, na Rua 03, bairro Itamar Guará, nesta cidade de Imperatriz/MA, o acusado teria ameaçado de morte sua companheira, T. da S. D., com quem mantinha relacionamento afetivo e possuía filho em comum. A denúncia foi recebida em 8 de agosto de 2025 (ID 156785175). Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 158728905). Durante a instrução criminal, realizada em 13 de maio de 2026, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, passando-se, ao final, ao interrogatório do réu, que exerceu o direito ao silêncio (ID 180339789). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, sustentando estarem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, ressaltando que a manifestação posterior da vítima em juízo reflete a dinâmica própria do ciclo da violência doméstica. A Defesa técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, argumentando a atipicidade da conduta em razão da ausência de temor efetivo por parte da vítima ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial aberto. Certidão de Antecedentes Penais do Acusado acostada ao ID 181128621. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. MÉRITO O processo seguiu o rito legal estabelecido, sem nulidades ou preliminares a serem sanadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Passo, então, à análise do mérito. A materialidade e a autoria do crime de ameaça encontram-se devidamente comprovadas pelo acervo probatório judicializado, composto pelas declarações da vítima e pelos testemunhos harmônicos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Em juízo, a ofendida confirmou que, no dia dos fatos, após uma discussão matinal, o acusado consumiu bebidas alcoólicas e foi até o local onde ela se encontrava. Declarou expressamente que o réu proferiu palavras no sentido de que "ia pegá-la" e proferiu termos relativos a matar, caso ela não lhe entregasse o filho comum do casal. Embora tenha afirmado, sob perguntas da Defesa, que não se sentiu efetivamente ameaçada e que tais falas seriam apenas "besteiras" proferidas em momentos de embriaguez, a vítima asseverou categoricamente que "só estava com bastante raiva dele lá porque ele tava bêbo, me abusando. Porque quando ele bebe, ele faz isso" e que "toda vez que ele tá embriagado" age e fala dessa forma. Tais afirmações, longe de afastar a prática delitiva, revela contexto reiterado de violência, naturalização de ameaças e vulnerabilidade relacional, elementos que devem ser analisados à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, a retratação da vítima em Juízo não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. Ao julgar com base no protocolo acima mencionado, este Juízo não pode ignorar…
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