Processo 0813121-94.2024.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0813121-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Agnaldo Antônio de Oliveira - 'DESPACHO 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delmiro Gouveia, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando que a relação entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira administradora é de natureza consumerista, com base na Súmula 297 do STJ. 02. Em suas razões, a parte agravante inicialmente sustentou a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de demonstração pela parte da sua hipossuficiência financeira. 03. Defendeu, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, na sequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova "porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista, bem como não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas, tão somente, vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 04. Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste recurso e, no mérito, pugnou pela revogação da concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a reforma da decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. 05. Decisão de fls. 70/77, conheceu em parte do presente recurso, considerando a impossibilidade de discussão sobre o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 100 do CPC, tendo sido deferido pedido de efeito suspensivo no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. 06. Certidão de fls. 81, atestou que a parte agravada não apresentou contrarrazões, ao mesmo tempo em que informou a transferência de Relatoria deste feito, tendo em vista a assunção do Des. Fábio Bittencourt, à Presidência do Tribunal de Justiça. 07. Determinado sobrestamento do feito, em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 82/84). 08. Diante do julgamento do Tem a1300 foram os autos conclusos. 09. É, em síntese, o relatório. 10. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - 319
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