Processo 0813122-52.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813122-52.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813122-52.2025.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Polo passivo DACIO ALEXSANDRO DA SILVA CAMPOS COELHO Advogado(s): ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0813122-52.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): DACIO ALEXSANDRO DA SILVA CAMPOS COELHO ADVOGADO(A): ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. FUNÇÃO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTE A 2023. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE APRECIOU CAUSA DE PEDIR DIVERSA. RECURSO INTERPOSTO PELA FUNDASE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferido novo julgamento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 3.2. DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Compreendo que a cobrança de correção monetária e juros de mora em razão do pagamento a destempo de vencimentos ou proventos atrai a aplicação da Súmula n. 85 do STJ, cujo teor prescreve que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas referentes à atualização monetária anteriores ao…

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