Processo 0813123-71.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813123-71.2026.8.10.0000 ORIGEM : 0800190-12.2026.8.10.0115 IMPETRANTE(S) : ADRIELTON VIEIRA SOUZA ADV.(A/S) : LOURDYANE DOS SANTOS MENDONÇA – DF66365 IMPETRADO(S) : 1ª VARA DE ROSÁRIO – MA PACIENTE(S) : ADRIELTON VIEIRA SOUZA (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIELTON VIEIRA SOUZA, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara de Rosário/MA, que decretou sua prisão preventiva nos autos da APOrd nº 0800190-12.2026.8.10.0115. Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/01/2026, pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, ao argumento de que a decisão se apoiou genericamente na gravidade do delito, em processo criminal em andamento e em suposta vinculação a facção criminosa, sem elementos probatórios idôneos, ressaltando que o paciente negou tal vínculo. Alega, ainda, a ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, destacando tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça, com pena máxima de 4 anos. Sustenta também que, embora tenha sido arbitrada fiança, esta não foi recolhida em razão da hipossuficiência econômica do paciente, não sendo admissível a manutenção da prisão por incapacidade financeira. Acrescenta que o paciente é primário, jovem, possui residência fixa, atividade laboral lícita e vínculos familiares, circunstâncias que evidenciariam a suficiência de medidas cautelares diversas. Aduz, por fim, excesso de prazo, diante da manutenção da custódia desde janeiro de 2026 em processo de baixa complexidade. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com dispensa de fiança. É o relatório. Decido. O deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, a análise preliminar aponta plausibilidade jurídica no pedido, justificando a concessão da medida de urgência. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cuja pena máxima cominada é de quatro anos de reclusão. Embora a magistrada de origem, ao converter a prisão em flagrante em preventiva e nas decisões posteriores que mantiveram a custódia, tenha destacado que o paciente responde a outras persecuções penais – mencionando, expressamente, ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (processo nº 0801627-50.2024.8.10.0118) – a qual, em consulta preliminar, verifica-se ainda em tramitação, sem notícia de prolação de sentença –, não há, ao menos por ora, indicação da existência de condenação criminal transitada em julgado. Nesse contexto, em análise preliminar, não se verifica, em princípio, o enquadramento do caso em nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 313 do CPP, pois: (i) o paciente, em tese, não ostenta a condição de reincidente em crime doloso (art. 313, II, do CPP); (ii) não se trata de infração penal praticada em contexto de violência doméstica ou familiar…
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