Processo 0813125-20.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813125-20.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0813125-20.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ROQUE REZENDE RODRIGUES RÉU: LAR PARA IDOSOS ACONCHEGO DA VOVO LOURDES LTDA Trata-se de ação condenatória proposta por MARIO ROQUE REZENDE RODRIGUES em face de LAR PARA IDOSOS ACONCHEGO DA VOVO LOURDES LTDA, objetivando indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de cuidados geriátricos que culminou no óbito de sua genitora, Sra. Maria Rezende Rodrigues. Em sua petição inicial de indexador 188411831, o autor alega que, em 10 de fevereiro de 2024, contratou os serviços da ré para o cuidado de sua mãe, então com 92 anos, mediante o pagamento mensal de R$ 2.200,00. Sustenta que a ré se comprometeu a oferecer instalações seguras, incluindo camas com guarda lateral e assistência de cuidadores em tempo integral. Contudo, em 24 de fevereiro de 2025, foi informado de que sua genitora sofrera uma queda no interior do estabelecimento. Aponta negligência no dever de vigilância e no socorro prestado, uma vez que a idosa, apresentando fratura de fêmur e trauma craniano, foi transportada ao hospital via carro de aplicativo (Uber), sem imobilização ou auxílio especializado do SAMU/Bombeiros. Informa que a paciente foi submetida a cirurgia, mas veio a falecer em 11 de março de 2025 devido a complicações decorrentes do acidente. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais. Gratuidade de justiça deferida no indexador 188813439. Contestação apresentada de forma tempestiva (indexador 198679360), com preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que a idosa caiu sozinha enquanto estava de pé, negando a queda da cama e a inexistência de obrigatoriedade contratual no fornecimento de cama com grades laterais. Afirma que prestou auxílio e que não há nexo causal entre o evento e o óbito. Réplica no índice 233512634. A parte ré colacionou mídia eletrônica, consubstanciada no vídeo do fato narrado na inicial, no indexador 245716603. Decisão de saneamento no índice 240251656, na qual foi invertido o ônus da prova. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026 (indexador 278483999), foram colhidos depoimentos de informantes, sendo a instrução encerrada e os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi devidamente encerrada, permitindo a formação do livre convencimento deste magistrado através das provas documentais e audiovisuais produzidas. De início, rejeito as preliminares. A incompetência territorial não subsiste, pois, em sede de relação de consumo, figurando o autor como consumidor por equiparação, o que lhe garante o privilégio do foro de seu domicílio para facilitar sua defesa, conforme o artigo 101, I, do CDC. Quanto à ilegitimidade ativa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os herdeiros possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais sofridos pelo falecido, bem como o dano moral próprio pela perda do ente querido, conforme Súmula 642 do STJ,in verbis: SÚMULA nº 642 O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para…

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