Processo 0813127-82.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I) Certo que a declaração de pobreza basta para concessão da assistência judiciária, contudo, a ela o Juiz não está vinculado quando os elementos colacionados aos autos indicarem o contrário; II) No caso dos autos, o autor Nilson Sena de Oliveira é vigilante patrimonial municipal, conforme qualificação e documento de f. 96. Recebe R$ 6.118,49 mensalmente (f. 96), com rendimento tributável anual de R$ 63.052,10 (f. 79), é proprietário de um lote urbano de 200m² (f. 74), de 3 veículos, uma camionete L200, ano 2000, uma motocicleta Yamaha Neo AT115, ano 2005 e outra motocicleta Honda NXR150, ano 2010 (f. 77), elementos que indicam condições suficientes a arcar com as custas do processo. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). II - Examinar se as razões do indeferimento seriam fundadas ou não, não prescinde do revolvimento dos fatos da causa, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado n. 7 de sua súmula. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ( AGRESP ) - Nº 314177 - RJ - RIP: 200100359655 - REL. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - TURMA: QUARTA TURMA - J. 26/06/2001 - DJ. 20/08/2001. III) Além disso, o salário apontado é superior aos parâmetros para concessão da gratuidade dajustiça pela DefensoriaPúblicado Estado do Mato Grosso do Sul, para atendimento das pessoas naturais, de acordo com a Resolução DPGE nº 198/2019, faz jus ao benefício pleiteado todo aquele que auferir renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco)saláriosmínimosnas comarcas de entrância especial e 3 (três)saláriosmínimos nas comarcas de segunda entrância e 2,5 (dois vírgula cinco)saláriosmínimosnas comarcas de primeira entrância. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS QUE NÃO POSSIBILITAM O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO - PARCELAMENTO DIFERIDO - ARTIGO 98, § 6º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (artigo 98, caput, do CPC). Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado. 2. A fim de garantir menos subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmos parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019. Assim, em se tratando de…
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