Processo 0813132-04.2026.8.14.0006
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Crimes contra Criança e Adolescente de Ananindeua DECISÃO PJe: 0813132-04.2026.8.14.0006 Requerente Nome: DEACA PROPAZ INTEGRADO Endereço: AV. DAS INDUSTRIAS, SN, AO LADO DO QUARTEL DA PM, BELA VISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-080 Requerido Nome: DERIC Endereço: Alameda BR Cinco, 317, CONDOMINIO AMAZON GARDEN, CASA 317, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-632 Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado a este Juízo pela autoridade policial da Delegacia Especializada no Atendimento à Criança e ao Adolescente – DEACA ANANINDEUA (PA) em prol da criança H. A. S., 08 anos, representado por T. A. B., genitora, eis que, segundo relata a autoridade policial de origem, a vítima sofre violência psicológica e moral por parte do nacional DERIC (adolescente enteado do genitor da vítima). Consta dos autos que a genitora da vítima compareceu à unidade policial e relatou que o infante vem sofrendo violência sexual por parte do enteado do genitor quando o agredido passa período de guarda compartilhada na casa do pai. Por sua vez, a escuta especializada com o infante foi realizada, descrevendo com riqueza de detalhes a violência sofrida e abandono por parte do genitor (ID nº 178650495 – p. 11/12). Dos autos, constam: termo de tomada de depoimento da genitora da vítima; Escuta Especializada da vítima; Encaminhamento ao Conselho Tutelar; vídeos trazidos pela genitora do infante. Breve relato. Decido. As medidas protetivas de urgência, preconizadas pela Lei n. 14.344/2022 (Lei “Henry Borel”), constituem-se em espécies de tutela inibitória disponibilizadas pelo sistema de proteção de crianças e adolescentes contra toda forma de violência, sendo vocacionadas a inibir o início da ocorrência de uma prática ilícita (caráter preventivo) ou fazer cessar sua reiteração e continuação (caráter repressivo), em conformidade com as disposições do art. 497, parágrafo único, do CPC. Com isso, as medidas protetivas de urgência ostentam natureza autônoma, na medida em que não se referem a qualquer outro feito cível ou criminal pretérito, presente ou futuro. Ademais, detém caráter satisfativo e natureza híbrida, haja vista que veiculam medidas de natureza cível e penal, mas não se prestam a acautelar processo: sua finalidade fundamental é proteger crianças e adolescentes contra qualquer forma de violência. No caso que se apresenta, pode-se entrever, sob cognição sumária, a presença de indícios suficientes da ocorrência dos atos de violência praticados pelo requerido contra a vítima, impondo-se, assim, o deferimento da tutela inibitória reivindicada. A natureza e a gravidade dos atos de violência psicológica noticiados pela vítima mais que recomendam a concessão inaudita altera pars das medidas protetivas de urgência, postergando-se o contraditório para momento oportuno, sob pena de se expor a integridade física e psicológica da vítima à reiteração abusiva (art. 16, § 1º, Lei n. 14.344/22). Por tudo quanto exposto, em face do pedido apresentado a este juízo, bem como à vista das informações prestadas pela vítima em sua escuta especializada, corroborada pelos demais documentos que instruem os autos, tenho que se acham presentes elementos indiciários suficientes para um provimento inibitório destinado à proteção integral da vítima, posto que a demora ou o protraimento de um pronunciamento preventivo imediato por este juízo poderia implicar em dano irreparável ou de difícil reparação à…
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