Processo 0813134-03.2026.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813134-03.2026.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0813134-03.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: EDIPO CHARLES RUAN CARVALHO DO NORTE REPRESENTANTES: FRANCINALDO DINIZ LIMA (OAB/MA 15.396), CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS (OAB/MA19850-A) E LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES (OAB/MA15334-A) IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBMAR DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se Edipo Charles Ruan Carvalho do Norte contra ato coator imputado ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos do processo de origem nº 0821916-30.2025.8.10.0001. Aduz o Impetrante (ID 55146036), em síntese, que, em audiência de custódia realizada em 14/03/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de um ano, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 294). Alega que, transcorrido integralmente o prazo judicialmente fixado, a autoridade apontada coatora teria mantido ilegalmente a restrição, inclusive mediante indeferimento de sucessivos pedidos de reconsideração/revogação da medida cautelar, o que, segundo afirma, violaria seu direito líquido e certo ao trabalho, por exercer atividade profissional de motorista. Requer, liminarmente, a expedição de ofício ao DETRAN/MA, a fim de que seja determinado o imediato levantamento do bloqueio de suspensão lançado no prontuário de sua CNH. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, entendo que o presente MS não reúne condições mínimas de processabilidade. Isso porque, para que o writ seja excepcionalmente admissível contra ato judicial, ainda que com o fito de obter por seu uso espécie transversa de contracautela, exige-se, além de (1) ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja (2) manifestamente ilegal ou teratológico, o que não é o caso (STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/10/2025). Do exame dos documentos que acompanham a inicial, constato a comprovação, em essência, da realização da audiência de custódia em 14/03/2025, ocasião em que o Juízo homologou a prisão em flagrante do Impetrante, concedeu-lhe liberdade provisória e impôs medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo de um ano, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 294). Registrou a aludida decisão que o flagrante se relacionava, em tese, aos delitos previstos no CTB (arts. 303, caput, e 306, § 1º, incisos I e II), afastando a prisão preventiva, mas reputando suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas, inclusive a suspensão do direito de dirigir. Ocorre que a tese central da impetração não se volta propriamente contra o decisum originário de audiência de custódia, mas combate supostos atos posteriores de manutenção da restrição, notadamente decisões que teriam indeferido pedidos de reconsideração ou revogação da cautelar. Nesse ponto, contudo, a inicial apenas menciona a existência de decisões nos IDs de origem 145385486, 153478686, 161317038 e 169988023, sem trazer aos autos mandamentais o inteiro teor desses pronunciamentos judiciais. Assim, não há prova…

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