Processo 0813135-85.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813135-85.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813135-85.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : Aline Cosméticos LTDA Advogado : Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512) e Katimar Moreira Costa (OAB/MA 16.534) Agravado : Município de São Luís/MA Procurador : não constituído DECISÃO Aline Cosméticos LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão (ID 55146720) proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca de São Luís/MA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0826732-21.2026.8.10.0001, proposta contra Município de São Luís/MA que, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Na origem (ID 55146713 – pág. 09/18) consta que: a) a empresa impetrou o mandado de segurança originário com o objetivo de assegurar o regular exercício de sua atividade econômica, consistente no comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, identificada pelo CNAE 4772-5/00; b) sustenta que tal atividade é classificada como de baixo risco A, conforme a Lei nº 13.874/2019 (Lei da liberdade econômica) e a Resolução CGSIM nº 51/2019; c) em virtude desse enquadramento, defende possuir direito líquido e certo de operar sem a necessidade de prévios atos públicos de liberação, como o alvará de funcionamento, e, por consequência, sem o condicionamento de sua regularidade ao recolhimento da taxa de licença e verificação fiscal para localização e funcionamento; d) pleiteou, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstivesse de condicionar a emissão do alvará ao pagamento da taxa e de praticar qualquer ato restritivo (autuação, interdição) com fundamento exclusivo na ausência do referido documento. Agora em suas razões recursais (ID 55146709), a parte agravante aduz que: a) sua atividade, por ser de baixo risco, está dispensada de atos públicos prévios de liberação, e que a exigência do pagamento da taxa como condição para regularizar o funcionamento do estabelecimento representa uma barreira administrativa que reconstitui, por via oblíqua, a própria exigência de licenciamento prévio que a lei federal buscou afastar; b) a decisão agravada partiu de uma premissa equivocada, pois a pretensão não é a declaração abstrata de inexistência da obrigação tributária, mas sim impedir que o Fisco Municipal utilize a taxa e o alvará como instrumento de coação e obstrução ao livre exercício da atividade econômica; c) destaca a existência de decisões liminares em sentido contrário, proferidas em casos análogos na mesma Comarca, especificamente nos processos nº 0822329-09.2026.8.10.0001 (1ª Vara da Fazenda Pública - ID 55146716) e nº 0826754-79.2026.8.10.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública - ID 55146718), este último envolvendo empresa com o mesmo CNAE; d) defende a presença do periculum in mora, manifesto no risco concreto de autuações, impedimentos administrativos e até interdição do estabelecimento, o que impactaria diretamente a continuidade de suas atividades, e; e) ao final, requer a concessão da tutela recursal para que seja determinado ao município agravado que se abstenha de condicionar a emissão ou renovação do alvará ao recolhimento da taxa correlata e de praticar quaisquer atos restritivos fundados exclusivamente na ausência do alvará ou em pendências ligadas à cobrança. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932,…

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