Processo 0813137-17.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813137-17.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813137-17.2026.8.15.0000 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar Relator: Juiz Convocado Manoel Maria Antunes de Melo Agravante: Iesus Mateus Bezerra Xavier Advogada: Sthefannye Rhayssa Coutinho da Nóbrega Lima – OAB/PB nº 32.092 Agravado: Bradesco Saúde S.A. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Iesus Mateus Bezerra Xavier, objetivando reformar, ao final, a decisão prolatada pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e dano moral tombada sob n.º 0839445-04.2026.8.15.2001, proposta em face do Bradesco Saúde S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante é um jovem de 19 anos acometido por grave doença onco-hematológica denominada Linfoma Não Hodgkin Primário de Grandes Células B do Mediastino, variante de Linfoma de Zona Cinzenta (CID C83.9). A equipe médica especializada do Hospital A.C. Camargo Cancer Center prescreveu com máxima urgência o tratamento de terapia celular avançada CAR-T, com o uso do imunoterápico Yescarta (axicabtagene ciloleucel), em razão do esgotamento das alternativas terapêuticas convencionais (ID 42918882). O juízo de primeiro grau, atuando perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar do Estado da Paraíba, indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que o paciente ainda se encontrava sob regime de linha ativa de resgate quimioterápico, consubstanciado na associação do anticorpo Pembrolizumabe ao protocolo quimioterápico ICE, cujo custeio fora anteriormente judicializado (ID 161352625). A decisão agravada também amparou-se nos riscos severos descritos na bula do medicamento e na ausência de cobertura obrigatória da referida terapia genética no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 161352625). Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma integral da decisão, sustentando que os requisitos da ADI 7265 do STF encontram-se rigorosamente preenchidos (ID 42918215). Argumenta que a Nota Técnica oficial emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS-PB) concluiu de forma integralmente favorável à concessão da terapia, atestando a extrema gravidade e a refratariedade da doença (ID 42918884). Aduz, ainda, que o esquema quimioterápico ICE funciona apenas como terapia de ponte provisória para controle clínico da progressão tumoral acelerada, não constituindo alternativa definitiva, e que a demora na autorização põe em risco iminente a sua sobrevivência (ID 42918215). Por fim, requer, em sede de efeito ativo recursal, que o(a) Relator(a) determine ao Bradesco Saúde S/A a autorização e o custeio integral da terapia celular CAR-T com Yescarta®, incluindo coleta celular, manufatura, criopreservação, linfodepleção, infusão, internações, medicamentos correlatos, exames e acompanhamento multidisciplinar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00, e, ao final, o integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar definitivamente a tutela antecipada. É o relatório. Decido. Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preliminarmente, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento…

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