Processo 0813138-06.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813138-06.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA DACIFRAN DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: TALLES LUIZ LEITE SARAIVA (RN006779) REU: CS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) REU: José Ronildo de Sousa (RN003374) DECISÃO Retomo o curso do processo, em razão do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0814751-53.2025.8.20.0000, que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária. Intimada para recolher as custas processuais, a parte autora manifestou-se em ID 176732651, requerendo o parcelamento. É o relatório. Decido. Considerando a documentação apresentada e a previsão legal do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, determinando o seu pagamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com fulcro no referido dispositivo legal. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho. As demais parcelas vencerão, cada uma, no 15º (décimo quinto) dia dos meses subsequentes ao pagamento da primeira, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte em caso de feriado bancário. Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema FDJ. Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do FDJ será considerado nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes. Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos. Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), acerca do ora decidido. Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. …
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